Prova Pericial não invasiva produzida sem autorização é válida
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Um presidiário teve seu pedido de anulação de prova pericial negado
pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Uma amostra do DNA do prisioneiro, recolhida sem sua autorização,
comprovou seu envolvimento em um crime há anos sem solução. J.L.O.M.,
que se recusava a fornecer voluntariamente material genético para exame,
foi incriminado mediante a análise de vestígios presentes em um copo e
uma colher descartáveis. Como a coleta do material não foi autorizada,
ele alegou que a prova não poderia ser anexada ao processo no qual ele é
acusado de extorsão, estupro, homicídio e ocultação do cadáver de
J.M.L.
A decisão, que manteve sentença do juiz Luís Fernando de
Oliveira Benfatti, da Vara do 2º Tribunal do Júri de Belo Horizonte,
não foi unânime. O relator do recurso, desembargador Eduardo Brum,
entendeu que, embora a coleta de material genético do prisioneiro não
ofenda sua dignidade nem sua intimidade, ela viola o direito de o
acusado não produzir prova contra si mesmo e a ampla defesa.
Contudo, o desembargador Júlio Cezar Guttierrez, revisor, divergiu do
posicionamento. "Na coleta de material para exame de DNA, é preciso
distinguir entre a prova invasiva, que exigiria intervenção no organismo
humano, e a não invasiva, que pode ser realizada através de vestígios
humanos", esclarece. O magistrado acrescentou que só o primeiro depende
de autorização prévia, pois, como estabelece o Supremo Tribunal Federal,
os direitos do réu ao silêncio ou à inviolabilidade de sua intimidade
não podem ser tomados de forma absoluta, mas devem ser ponderados com
outros valores tutelados pelo Estado.
"Aqui, tem-se, de um
lado, o direito fundamental do acusado de ver preservada a sua
intimidade e, de outra margem, o interesse do Estado em apurar a autoria
de um crime bárbaro que pode ter vinculação com outros delitos de mesma
natureza envolvendo violência de gênero, os quais abalam frontalmente a
segurança pública", afirmou.
Discorrendo sobre o caso, o
magistrado ressaltou que o confronto do material contido na calcinha da
vítima com os vestígios de saliva do réu no material descartável foi
indispensável para elucidação de um crime. "A vítima foi extorquida,
estuprada, assassinada e teve seu cadáver ocultado em julho de 2000. A
denúncia só foi oferecida doze anos depois, após o diagnóstico de DNA",
considerou, mencionando, ainda, que o preso é acusado de delitos
semelhantes praticados com pelo menos mais três mulheres.
"Ouso
afirmar que o direito de J.L.O.M. é substancialmente inferior à
gravidade do fato e ao abalo que ele suscita para a segurança pública, a
vida e a liberdade de inúmeras cidadãs, prevalecendo, pois, a busca da
verdade sobre a liberdade do indivíduo. Ademais, a realização do exame
de DNA não acarreta ofensa à inviolabilidade corporal ou à integridade
física do réu", concluiu.
O desembargador Feital Leite (juiz
convocado) posicionou-se de forma favorável ao voto do desembargador
Júlio Cezar Guttierrez, ficando vencido o relator.
Processo: 0479876-73.2013.8.13.0024
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